sexta-feira, 25 de março de 2011

Código de ética nas empresas pode evitar o assédio moral

POR CLAUDIA BRUM MOTHÉ
Elemento importante que merece, ainda, ser destacado no que diz respeito à caracterização do mobbing é a necessidade da existência do dano psicológico. Assim, o dano psicológico sofrido pelo trabalhador há de ser comprovado, através de perícia médica, para que reste configurada a existência do assédio moral. Com efeito, nem todo dano moral, ou dano à personalidade do empregado, configura o mobbing. O mobbing, de fato, é figura mais grave e causa, realmente, um dano, ou uma doença psíquico-emocional ao trabalhador.

Assim, na hipótese de um empregador insultar um empregado uma única vez diante dos colegas, não configurará, em tese, o assédio moral, mas pura e simplesmente um dano moral, um dano à personalidade do trabalhador, já que omobbing exige a conduta reiterada, visando a exclusão do empregado, de modo a lhe causar um dano ou doença psicológica e emocional. Nesse sentido é a opinião de Sônia Mascaro Nascimento, quando aduz:

a) a existência do dano psíquico, emocional, ou psicológico é requisito para a configuração do assédio moral;


b) é necessária a prova técnica do dano, que se daria por meio de laudo médico afirmando existir a doença advinda do trabalho;


c) a vítima da conduta assediadora que não sofrer esse tipo específico de dano não ficará desprotegida, pois ainda poderá pleitear danos morais pela ofensa aos seus direitos de personalidade.

Importante analisar-se, ainda, a efetividade da Justiça no que concerne o assédio moral, e em que termos têm se decidido os juizes de nossos tribunais brasileiros. Aos poucos a jurisprudência vai relevando a importância de se identificar os sujeitos, características intrínsecas e extrínsecas, a tipificação e as provas do assédio moral. Conjunto a isso, o magistrado deve valer-se de sua experiência e conhecimento humano para verificar a existência ou não do dano.

No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a 6ª Turma, tendo como RelatorValdir Florindo e Revisor Francisco Antonio de Oliveira, julgando em 17 de fevereiro de 2004 o acórdão 20040071124, decidiram:


"Assédio moral. Repercussões sociais. A questão da ofensa à moral conflagra um subjetivismo oriundo da própria condição de cada indivíduo. Não se sente menos constrangido o trabalhador que escolhe adotar uma postura conciliadora, preferindo não detonar uma crise no ambiente de trabalho que fatalmente o prejudicará, pois a questão aqui transcende a figura do ofendido, projetando as conseqüências pela supressão do seu posto de trabalho a quem dele eventualmente dependa economicamente. O fantasma do desemprego assusta, pois ao contrário da figura indefinida e evanescente que povoa o imaginário popular, este pesadelo é real. É o receio de perder o emprego que alimenta a tirania de alguns maus empregadores, deixando marcas profundas e às vezes indeléveis nos trabalhadores que sofrem o assédio moral. Exposta a desumanidade da conduta do empregador, que de forma aética, criou para o trabalhador situações vexatórias e constrangedoras de forma continuada através das agressões verbais sofridas, incutindo na psique do recorrente pensamentos derrotistas originados de uma suposta incapacidade profissional. O isolamento decretado pelo empregador, acaba se expandindo para níveis hierárquicos inferiores, atingindo os próprios colegas de trabalho. Estes, também por medo de perderem o emprego e cientes da competitividade própria da função, passam a hostilizar o trabalhador, associando-se ao detrator na constância da crueldade imposta. A busca desenfreada por índices de produção elevados, alimentada pela competição sistemática incentivada pela empresa, relega à preterição a higidez mental do trabalhador que se vê vitimado por comportamentos agressivos aliado à indiferença ao seu sofrimento. A adoção de uma visão sistêmica sobre o assunto, faz ver que o processo de globalização da economia cria para a sociedade um regime perverso, eivado de deslealdade e exploração, iniqüidade que não repercutem apenas no ambiente de trabalho, gerando grave desnível social. Daí a corretíssima afirmação do Ilustre Aguiar Dias de que o ´prejuízo imposto ao particular afeta o equilíbrio social.´ Ao trabalhador assediado pelo constrangimento moral, sobra a depressão, a angústia e outros males psíquicos, causando sérios danos a sua qualidade de vida. Nesse sentido, configurada a violação do direito e o prejuízo moral derivante."

Aqui, o relevante e oportuno voto do relator Valdir Florindo não levou só em conta o dano, o que somente ele já se afigura assustador, mas levou em conta também a questão social do desemprego que assola trabalhadores do mundo inteiro, e que usado tiranicamente pela empresa assediadora, fez merecer o deferimento do pedido do trabalhador vítima do assédio. Verifica-se, aqui, também, que o assédio originou-se do empregador e após foi seguido por colegas da vítima, demonstrando um caso de mobbing combinado, ou assédio misto.



Em outra decisão do mesmo Tribunal, agora pela 4ª Turma, tendo como relatorFrancisco Ferreira Jorge Neto, e revisor Salvador Franco de Lima Laurino, julgando em 22 de julho de 2003 o acórdão 20030661740, assim decidiram os magistrados:

"ASSÉDIO MORAL E A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. 1. O dano moral está presente quando se tem a ofensa ao patrimônio ideal do trabalhador, tais como: a honra, a liberdade, a imagem, o nome etc. Não há dúvidas de que o dano moral deve ser ressarcido (art. 5º, V e X, CF). O que justifica o dano moral, nos moldes da exordial, é o assédio moral. 2. O assédio moral é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. 3. O empregador, pela culpa na escolha e na fiscalização, torna-se responsável pelos atos de seus prepostos (Súmula n. 341, STF). A responsabilidade é objetiva do empregador. Contudo, torna-se necessária a prova do preposto, logo, temos o fator da responsabilidade subjetiva, pela modalidade extracontratual (art. 159, Código Civil de 1916, atual 186, Código Civil de 2002). Os requisitos da responsabilidade civil subjetiva são: a) ato comissivo ou omissivo; b) dano moral; c) nexo causal; d) culpa em sentido amplo (dolo) ou restrito (negligência, imprudência ou imperícia). 4. O exame global das provas indica que não há elementos seguros para justificar a ofensa moral ou as agressões da Sra. Marta não só em relação ao autor, como também em relação aos demais funcionários. A prova há de ser cabal e robusta para o reconhecimento do dano moral. Não há elementos para se indicar a presença do assédio moral. Se não há o elemento do ato, deixa de se justificar a existência do próprio assédio. E, por fim, o dano moral é questionável, notadamente, quando o próprio autor disse que nunca procurou orientação psicológica ou reclamações perante o Ministério do Trabalho ou a Delegacia Regional do Trabalho. Diante da inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, descabe a indenização por dano moral."

Nesse caso, pode-se verificar a não procedência do pedido do ex-empregado, alegadamente vítima de assédio moral, por não ter o magistrado se contentado com a ausência de um dos pré-requisitos para se alcançar a responsabilidade do empregador. Preferiu, ele, não prover a demanda pela insegurança da prova da ofensa moral. Não sendo ela robusta e cabal, optou pela improcedência do pedido.

Por tudo o que até aqui foi dito, verifica-se que o assédio moral é um fenômeno social de tempos antigos, muito embora de reconhecimento recente, que deve ser analisado com cautela no tocante à sua caracterização jurídica. Assim, é necessário que se verifique a natureza psicológica do dano causado como assédio moral, que deve ter sido provocado por uma conduta prolongada no tempo e que tenha por resultado a criação de uma doença psíquico-emocional, aferida tecnicamente por médico ou especialista na área psicológica, capaz de verificar o dano e o nexo causal relacionado ao ambiente de trabalho.

As estatísticas nacionais e mundiais revelam a oportunidade da discussão sobre a necessidade de se preservar a saúde mental dos trabalhadores, um dos valores ínsitos à própria dignidade da pessoa humana, princípio sobre o qual se fundam os ordenamentos democráticos modernos.

Não seria demais recomendar, como já vem sendo feito em diversos países da Europa, com o propósito de coibir o assédio moral no ambiente de trabalho, as iniciativas de algumas empresas em imprimir um código de ética para seus trabalhadores, pois a matéria na esfera do contrato de trabalho. De fato, uma conduta ética para os trabalhadores faz com que haja cooperação e o conseqüente aumento na produtividade de cada meta.

Contudo, é a nossa Constituição Federal, por meio da aplicação dos seus princípios e direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, a proibição ao tratamento desumano e degradante e a proibição à violação a honra e a imagem das pessoas, que poderá tornar-se o maior abrigo, mediante a sua aplicação, para aqueles que sofrem por tais agressões.

Com efeito, à luz da Constituição Federal há como se atacar o assédio moral nas relações de trabalho, podendo ser a nossa Carta Magna um grande amparo para as vítimas do mobbing.

Bibliografia:


O assédio moral no ambiente de trabalho. Sônia A. C. Mascaro Nascimento.

Direitos humanos fundamentais do trabalho - dano moral. Jornal do 11º Congresso Brasileiro de Direito do Trabalho.

O Psicoterror pode destruir uma pessoa em apenas uma semana. Mauro de Mora.

Assédio moral no ambiente de trabalho e a responsabilidade civil: empregado e empregador. Rodrigo Cristiano Molon.

As legislações aplicáveis ao assédio moral. Fernanda Albini da Silva.

http://www.ilo. org/public/ spanish/bureau/ if/pr/2000/ 37.htm

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